Proporcionar
segurança à sociedade é uma das finalidades do Estado. No entanto, cresce a
sensação de insegurança e é imperioso refletir sobre o tema.
As tarefas que
convergem para esse elemento tão importante do bem comum não avançam em
qualquer dos três poderes. Não se constroem presídios, não se ampliam os
contingentes policiais e não se proporcionam boas condições materiais ao exercício
dessas atividades.
A legislação penal é
leniente. A justiça é lenta. É preciso muito azar para alguém ser preso e ficar
preso. Mas se ficar, cumprida parcela ínfima da pena, sai às ruas porque o
Estado acredita que ele irá cantar no coro da igreja, entrar para o Rotary ou trabalhar
como voluntário em obras assistenciais.
As ações para a
segurança pública, além de não avançarem, muitas vezes dão-nos a impressão de
que estão em curso, sim, mas trafegando com excesso de velocidade, farol alto e
na contramão do interesse social.
Assim, por exemplo, a
ministra Maria do Rosário, na condição de “presidenta” do Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana, vem de editar a Resolução nº 08 de 21 de
dezembro de 2012.
Ao redigi-la, a
ministra e o Conselho deram saltos olímpicos sobre os limites legais e
constitucionais interpostos à sua atuação: determinaram procedimentos ao
Ministério Público e às polícias estaduais, limites de ação aos serviços de
inteligência das polícias militares, mudaram lei e atropelaram a Constituição.
O objetivo da
Resolução é determinar o que deve acontecer quando um policial em atividade
funcional causar ferimento ou matar alguém. Já de início causa espanto que o
foco esteja fechado sobre como devem agir as autoridades quando a autoria da
ação lesiva é atribuída a um policial.
É esse e só esse o
tipo de evento que interessa à Resolução. Não há qualquer menção a igual rigor
quando o morto é um policial. Nem quando o morto é um cidadão qualquer.
Parece que só quem
não deve morrer é o bandido. Tem mais: em suas considerações iniciais, a
Resolução afirma que a violência das mortes causadas em ações policiais “cria
um ambiente de insegurança e medo para toda a comunidade”.
Deduz-se, portanto,
que, para os redatores da Resolução, é a morte do bandido que causa insegurança
à comunidade. Será?
Lê-se, também, no
referido documento, que “até que se esclareçam as circunstâncias do fato” os
policiais envolvidos “serão afastados imediatamente dos serviços de
policiamento ostensivo e de missões externas ordinárias e especiais”, e que os
mesmos “não participarão de processo de promoção por merecimento ou por
bravura” (aqui a própria Constituição Federal vai para o beleléu).
Ou seja, se os
preceitos da tal Resolução vigessem, os policiais que, nas proximidades de
Cotiporã, participavam do bloqueio da estrada e reagiram ao tiroteio que lhes
endereçaram os assaltantes, matando três deles, não poderiam ter sua bravura
reconhecida e enfrentariam muito incômodo pela frente!
Não se pode, em
absoluto, deixar de cobrar do Estado seu dever de inibir a violência policial,
a formação de esquadrões da morte e coisas desse tipo. Mas saltar daí a um zelo
desmedido pela segurança dos criminosos, conforme “resolve” essa Resolução, é o
equivalente prático de coibir a ação policial. E esta é, sim, objetivamente,
reduto de esperança da sociedade apavorada.
* Percival Puggina é
escritor.
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